Visão geral da reforma trabalhista

Decreto-lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), durante o período político do Estado Novo (1937-1945).

O conjunto de 922 artigos da CLT já sofreu inúmeras modificações desde 1943, além das várias disposições incluídas na Constituição Federal de 1988 que se relacionam diretamente com a Consolidação das Leis do Trabalho.

A reforma trabalhista veio atualizar e repaginar as necessidades dos grupos trabalhistas brasileiros, ao menos em relação aos principais temas que envolvem o labor em nossa sociedade.

O Projeto de Lei n° 6.787/2016, anunciado no dia 22.12.2016 pelo governo federal sob o intuito de uma reforma trabalhista, começou a tramitar na Câmara dos Deputados no Congresso Nacional em 23.12.2016. De autoria do Poder Executivo, modifica, além da CLT, a Lei n° 6.019/74 que trata do trabalho temporário nas empresas urbanas.

O referido projeto de lei foi protocolado na mesa diretora da Câmara dos Deputados, e distribuído entre comissões temáticas para discussão, especialmente a CAE (Comissão de Assuntos Econômicos) e a CNJ (Comissão Nacional de Justiça). Esteve em trâmite nestas e em outras Comissões Especiais para discussão e análise desde 23.12.2016 até a data de sua aprovação pelo Senado Federal, em 11.07.2017.

Foi publicada no dia 14.07.2017, a Lei n° 13.467, no DOU de 14.07.2017, para alterar a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452/43, e as Leis n° 6.019/748.036/90 e 8.212/91, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 de sua publicação oficial.

Um traço que define precipuamente a reforma trabalhista é a possibilidade de negociação entre empregadores e empregados. Toda a coletividade, de alguma forma, é beneficiada quando o diálogo prevalece. Contudo, deve se observar o equilíbrio entre o direito de reivindicar dos empregados e a capacidade de ceder dos empregadores.

Em linhas gerais, a reforma trouxe modificações especialmente quanto aos seguintes temas:

– sucessão empresarial;

– horas in itinere;

– trabalho a tempo parcial;

– férias;

– horas extras;

– banco de horas;

– jornada 12 x 36;

– teletrabalho;

– intervalo intrajornada;

– dano extrapatrimonial;

– trabalho da mulher em condições insalubres;

– trabalho intermitente;

– uniforme;

– prêmios;

– salário;

– equiparação salarial;

– demissões coletivas;

– sindicatos e representação;

– contribuição sindical;

– acordos e convenções coletivas;

– Justiça do Trabalho;

– Homologação de Acordo Extrajudicial;

– Terceirização;

– FGTS;

– diárias para viagem.

 

Fonte: Econet Editora

 

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