O Decreto-lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), durante o período político do Estado Novo (1937-1945).
O conjunto de 922 artigos da CLT já sofreu inúmeras modificações desde 1943, além das várias disposições incluídas na Constituição Federal de 1988 que se relacionam diretamente com a Consolidação das Leis do Trabalho.
A reforma trabalhista veio atualizar e repaginar as necessidades dos grupos trabalhistas brasileiros, ao menos em relação aos principais temas que envolvem o labor em nossa sociedade.
O Projeto de Lei n° 6.787/2016, anunciado no dia 22.12.2016 pelo governo federal sob o intuito de uma reforma trabalhista, começou a tramitar na Câmara dos Deputados no Congresso Nacional em 23.12.2016. De autoria do Poder Executivo, modifica, além da CLT, a Lei n° 6.019/74 que trata do trabalho temporário nas empresas urbanas.
O referido projeto de lei foi protocolado na mesa diretora da Câmara dos Deputados, e distribuído entre comissões temáticas para discussão, especialmente a CAE (Comissão de Assuntos Econômicos) e a CNJ (Comissão Nacional de Justiça). Esteve em trâmite nestas e em outras Comissões Especiais para discussão e análise desde 23.12.2016 até a data de sua aprovação pelo Senado Federal, em 11.07.2017.
Foi publicada no dia 14.07.2017, a Lei n° 13.467, no DOU de 14.07.2017, para alterar a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452/43, e as Leis n° 6.019/74, 8.036/90 e 8.212/91, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 de sua publicação oficial.
Um traço que define precipuamente a reforma trabalhista é a possibilidade de negociação entre empregadores e empregados. Toda a coletividade, de alguma forma, é beneficiada quando o diálogo prevalece. Contudo, deve se observar o equilíbrio entre o direito de reivindicar dos empregados e a capacidade de ceder dos empregadores.
Em linhas gerais, a reforma trouxe modificações especialmente quanto aos seguintes temas:
– sucessão empresarial;
– horas in itinere;
– trabalho a tempo parcial;
– férias;
– horas extras;
– banco de horas;
– jornada 12 x 36;
– teletrabalho;
– intervalo intrajornada;
– dano extrapatrimonial;
– trabalho da mulher em condições insalubres;
– trabalho intermitente;
– uniforme;
– prêmios;
– salário;
– equiparação salarial;
– demissões coletivas;
– sindicatos e representação;
– contribuição sindical;
– acordos e convenções coletivas;
– Justiça do Trabalho;
– Homologação de Acordo Extrajudicial;
– Terceirização;
– FGTS;
– diárias para viagem.
Fonte: Econet Editora
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